RENÚNCIAS FISCAIS

Visando à observância do princípio da capacidade tributária, a Constituição Federal e a legislação de regência, previram situações nas quais não há a incidência de impostos.

O que diz a Lei Complementar Nº101, de 04 de maio de 2000, sobre a as isenções:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14,§ 1º, expressa que a renúncia de receitas “Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”.

Com baste neste artigo, compreendemos que a renúncia tem por objetivo atender a metas econômicas e sociais, tendo em vista uma categoria específica de contribuintes. Tendo como objetivo, por exemplo, estimular determinadas atividades, podendo focar em uma região específica do país ou buscar promover o equilíbrio econômico nacional. Esta mesma quantia, que o governo se abstém de receber, deve ser revertido em específicas demandas, tendo como objetivo beneficiar a sociedade em geral. Do outro lado, aqueles contribuintes que foram “agraciados” com a renúncia fiscal, usufruem de benefícios fiscais.

É importante destacar que a Renúncia da receita, se subdivide em três modalidades: incentivos fiscais, isenções e imunidade.

Incentivos fiscais

Nesta modalidade, o Estado, por meio da legislação específica, abre mão de parte da arrecadação de um determinado tributo visando incentivar atividades específicas, ou, também, regiões nacionais. O contribuinte agraciado por este incentivo, obtém um benefício tributário, desde que estejam conforme a lei que regularizam esta situação.

Isenções

Nesta modalidade, o contribuinte é afastado de obrigação de pagar o dito tributo, mediante formalidade legal. Corresponde a uma dispensa do crédito tributário. Neste caso, o imposto incide sobre o fato gerador, mas não deverá ser cobrado enquanto existir a condição.

Imunidade

Terceira e última modalidade de isenção fiscal, caracteriza-se como uma não incidência prevista constitucionalmente. Nesta modalidade o que se ampara é justamente a não tributação de determinados setores, e não a sua dispensa tributária. Corresponde a uma limitação do poder de tributar do Estado. Estando amparado legalmente em nossa Constituição que impede a incidência de tributos sobre determinados fato ou contribuinte ou, até mesmo, grupo de contribuintes.

O que diz o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº03 de 07/12/2010.

Capítulo III

DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES

Art. 20 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I – o imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;

II – O imóvel de propriedade de pessoa física que comprove ser aposentado por idade ou tempo de serviço ou invalidez ou seja pensionista, cuja renda mensal familiar não ultrapasse dois salários mínimos fixados pelo Governo Federal e possua um único imóvel e utilize-o para sua própria moradia e/ou família, e ainda não seja proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural, na data do lançamento, com as devidas comprovações;

III – o imóvel de propriedade por conselhos comunitários ou associações de moradores, sociedades beneficentes, sindicatos, clubes esportivos e recreativos, entidades religiosas e educacionais privadas, reconhecidas como de utilidade pública pelo Município, desde que ocupado pelas mesmas e cumpram as exigências contidas nesta Lei;

IV – o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o dispostos no § 1º deste artigo.

§ 1º As isenções previstas nos incisos I a IV deste artigo deverão ser requeridos com comprovação das condições exigidas, até o final até o mês de novembro de cada ano, para vigorarem no exercício seguinte, não se transmitindo o benefício a herdeiros ou sucessores a qualquer título.

§ 2º A requerimento do interessado, o Município poderá conceder, anualmente, obedecido o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, isenção do imposto, mediante prévia perícia médica oficial, aos portadores das seguintes doenças consideradas graves: transtorno do espectro autista, câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, neuropatia grave, doença renal, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3/2023)

§ 3º A qualquer tempo a isenção prevista neste artigo pode ser cancelada, uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a sua concessão.

Art. 21 Não incorre, igualmente, o imposto:

I – relativamente ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;

II – relativamente à imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obras do sistema viário, de tal forma que inviabilize sua utilização, e enquanto perdurar o impedimento.

§ 1º Deixando de existir as razões que determinaram as suspensões previstas no inciso I e II deste artigo, o imposto voltará a ser cobrado, permitido ao titular do imóvel o recolhimento do principal em até 30 (trinta) dias contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento, com direito ao desconto previsto para o exercício, sobre o montante devido.

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos tributários cuja exigibilidade tenha sido suspensa, na forma do inciso I do artigo 21 desta Lei.

Art. 22 O imposto igualmente não incide, quando:

I – os proprietários forem a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações;

II – o proprietário for partido político, inclusive suas fundações; templos de qualquer culto; instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de trabalhadores, desde que utilizados para o atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do artigo 21 desta Lei, relativamente às instituições de educação e de assistência social que:

I – distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do acervo social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no seu resultado;

II – não mantiverem escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

III – não aplicarem integralmente as sobras dos seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

IV – não mantiverem em caráter permanente Conselho de Curadores, responsável pela verificação semestral das contas e sua escrituração, e que atestará o correto enquadramento da entidade na presente Lei e no regulamento específico deste artigo, que for baixado, bem como a regular aplicação de eventuais recursos financeiros recebidos do Poder Público municipal.