Última atualização em 11/05/2021 às 08:45 am

SÃO CONSIDERADOS MAUS-TRATOS (Lei Municipal 1807/2019):
- Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;
- Mantê-los sem abrigo ou em lugares impróprios
- Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças
- Utiliza-los em rituais religiosos, em lutas entre animais da mesma espécie ou espécies diferentes;
- Deixar de socorrê-los no caso de atropelamento e/ou acidentes domésticos;
- Provocar-lhes a morte por envenenamento;
- Sacrificá-los com métodos não humanitários;
- Soltá-los ou abandoná-los, inclusive em vias ou logradouros públicos;
- Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
- Promover distúrbio psicológico e comportamental, inclusive abusá-los sexualmente;
- Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos.
PUNIÇÕES:
- Notificação por escrito;
- O prazo para a regularização da situação será indicado na notificação, podendo ser de até 30 (trinta) dias;
MULTA SIMPLES:
- Nos casos de atos de maus tratos comprovadamente já consumados, conforme constatação imediata do órgão fiscalizador;
- Deixar de corrigir os problemas encontrados no prazo estabelecido pelo agente de fiscalização
- Dificultar ou impedir a fiscalização do agente de fiscalização contra os maus-tratos.
- Deixar de cumprir a suspensão de atividade que tenha sido penalizado mediante notificação feita anteriormente.
MULTA DIÁRIA:
A multa diária será cabível quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação, ou no caso de descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta.
- Suspensão parcial ou total das atividades;
- Sanções restritivas de direito.
A pena de multa será arbitrada pelo agente fiscalizador com base Nos seguintes critérios: Gravidade do fato, antecedentes do infrator, consequências para saúde pública e para proteção animal, a capacidade econômica do infrator,; nos casos de empresa, o porte do empreendimento ou atividade, os valores das multas serão classificados da seguinte maneira :
- Infração leve: de 100 a 1000 UFM;
- Infração grave: de 1001 a 2000 UFM;
- Infração gravíssima: de 2001 a 3000 UFM.
Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
As denúncias referentes aos maus-tratos animais deverão ser feitas e protocoladas através dos meios que a Prefeitura Municipal dispor ou indicar, seja por via telefônica, e-mails, ouvidoria, etc., contudo, o denunciante deverá ser devidamente identificado, para fins de evitar denúncias e informações falsas.
O denunciante devidamente identificado terá sua identidade preservada, inclusive no momento da fiscalização e processo administrativo, podendo ser revelada unicamente por determinação judicial.