Realeza, 02 de junho de 2023 - Paraná - BR

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Autor: Ale.boenorodrigues ale.boenorodrigues

PREFEITO MILTON ANDREOLLI ANUNCIA NOVO DECRETO COM MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS EM REALEZA.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.949 DE 19 DE MARÇO DE 2020

Decreta situação de emergência no Município de Realeza e define medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REALEZA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO as razões expostas no preâmbulo do Decreto Municipal nº. 3.945 de 18 de março de 2020, agravadas pelo aumento das confirmações de infecção por COVID-19 no Estado do Paraná e a existência de casos suspeitos no âmbito do Município de Realeza e municípios vizinhos, caracterizando a ameaça imediata ao bem estar, a saúde e a própria vida da população realezense;

D E C R E T A

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Realeza, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo corona vírus (COVID-19).

Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados, às diretrizes do Ministério da Saúde e dos atos normativos expedidos pelo Governo do Estado do Paraná a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial também nas instituições de ensino privadas, regulares ou de atividades extracurriculares a partir do dia 21 de março.

Art. 3º Em relação ao setor hoteleiro (hotéis, hostel, motéis, pousadas e afins), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas de outros Países e de Municípios com casos confirmados de corona vírus com transmissão comunitária.

Art. 4º Fica proibido o funcionamento, por prazo indeterminado, a partir das 22h do dia 20/03/2020, dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates, casas de show e similares;

II – academias de ginástica, musculação, artes marciais, práticas desportivas e afins;

III – casas de eventos;

IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

V – comércios varejistas e atacadistas;

VI – cultos e atividades religiosas ou espirituais que aglomerem pessoas;

VII – restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

VIII – salões de beleza, barbearia e afins;

IX – terminal rodoviário;

X – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.

§ 1º Fica ainda suspenso pelo mesmo período o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto aqueles vinculados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos e Lotéricas), observando-se o seguinte:

a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,00m (um metro) entre os pontos de trabalho.

b) O Município recomenda às instituições financeiras que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências, dando preferência ao atendimento por telefone, aplicativos de comunicação instantânea ou e-mail.

c) As instituições financeiras, quando em atendimentos presenciais, deverão limitar o acesso interno ao local a no máximo 03 (três) pessoas, respeitando entre elas a distância mínima de 02 (dois) metros.

d) Deverá ser limitado o número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguardem em fila apenas aquelas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

§2º No que refere aos restaurantes, bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).

§3º Quanto ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).

§4º No que se refere ao comércio em geral, varejista ou atacadista, máxime os que forneçam produtos e serviços de eventual necessidade, como, por exemplo, as lojas de materiais de construção e as clínicas veterinárias, fica orientado que disponibilizem telefone de plantão nas portas de entrada de seus estabelecimentos para atendimento de possíveis emergências, bem como fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).

§5º Fica proibida a realização, durante o período, de festas de qualquer natureza, inclusive as particulares.

Art. 5º Deverão ser mantidas as atividades essenciais, como serviços de saúde, de clínicas médicas, urgência, emergência e internação, farmácias, laboratórios, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercearias, mercados, supermercados, panificadores, telecomunicação e imprensa.

§1º Fica terminantemente proibido o consumo de quaisquer produtos nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.

§2º As mercearias, mercados e supermercados deverão limitar o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.

§3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.

§ 4º Por ocorrência do feriado de páscoa, pelo costume, tradição e com objetivo de minimizar o impacto do isolamento no público infantil, fica autorizado funcionamento de estabelecimentos que comercializem exclusivamente doces e chocolates, devendo ser rigorosamente atendidas às limitações de que tratam os parágrafos §§ 2º e 3º, sob pena de imediato fechamento.

§5º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas preventivas, cumulativamente:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II – Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;

III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtro e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando atendimento;

VII – determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 6º O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixada pela Secretaria Municipal de Saúde, a ser imposta à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento.

Art. 7º Ficam suspensas as obras de construção civil privadas com mais de 03 (três) trabalhadores envolvidos diretamente na sua execução, ressalvada a possibilidade de o responsável pela obra dar continuidade à mesma, desde que atendida a limitação deste artigo.

Art. 8º Ficam suspensas as obras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definido pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os prazos de interrupção em decorrência deste Decreto poderão ser repactuados por instrumentos próprios, a critério da respectiva Secretaria.

Art. 9º. Em qualquer hipótese os prazos de interrupção em decorrência deste Decreto poderão ser repactuados por instrumentos próprios, a critério da Administração Municipal.

Art. 10. Ficará a cargo da Secretaria de Finanças providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

Art. 11. O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle e com poder de polícia administrativa em obediência ao presente Decreto e ao Decreto Municipal nº3.945/2020, bem como demais decretos que tenham como objetivo o combate à disseminação do coronavírus (COVID19), caracterizará crime de desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, sem prejuízo das demais penalidades legais.

Art. 12. O atendimento ao público da Prefeitura Municipal somente estará disponível, a partir de 23 de março e por prazo indeterminado, para os serviços imprescindíveis e deverá atender a distância mínima de 1,00m (um metro) entre os pontos de trabalho, bem como limitar o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa por vez na área interna do prédio, operando, preferencialmente, apenas em serviço interno, disponibilizando, contudo, telefones de plantão na porta de entrada do prédio.

Art. 13. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 14. Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constantes deste Decreto.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Realeza, Estado do Paraná, 19 de março de 2020.

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